A aprovação da reforma do Imposto de Renda pela Câmara dos Deputados marcou a semana de negócios no Brasil.

O texto ainda precisa ser analisado pelo Senado Federal, e não está totalmente descartada a possibilidade de não aprovação, de modo que reações neste momento podem ser precipitadas e resultar em custos desnecessários.

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É importante destacar também que, se convertidas em lei em 2021, as principais alterações poderão ser aplicadas apenas no ano seguinte.

De todo modo, vale a pena acompanhar de perto o andamento da reforma tributária e entender os possíveis impactos, caso as medidas sejam sancionadas mais à frente.

Atualmente, entre as eventuais repercussões, se destacam os seguinte temas:

  • dividendos,
  • aplicações financeiras,
  • imposto de renda, e
  • reavaliação de ativos.

Confira a seguir a seleção do Safra com as informações mais importantes sobre cada ponto.

Dividendos

O projeto prevê tributação de 15% na fonte sobre os dividendos distribuídos a partir de 2022, independentemente de quando o lucro foi gerado. Ou seja, pelo texto aprovado,  os  lucros  de  períodos  anteriores  ainda  não distribuídos seriam tributados.

Seriam isentos os dividendos distribuídos por empresa do regime Simples, ou de Lucro Presumido cujo faturamento no ano anterior seja inferior a R$ 4,8 milhões, independentemente do valor distribuído.

Já os dividendos pagos às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no exterior, ainda que em países com tributação favorecida ou de regime fiscal  privilegiado,  seriam tributados em 15%. Mas é possível uma redução de alíquota, a depender de tratados para evitar a dupla tributação.

E cabe ressaltar que dividendos recebidos de ações de companhias sediadas no exterior continuarão sujeitos à tabela progressiva do Imposto de Renda quando recebidos por pessoas físicas residentes no Brasil.

Isto é, a regra aprovada é aplicável somente a dividendos pagos por empresas no Brasil.

Quanto à distribuição de dividendos de controladas e empresas sob controle comum, eles não estariam sujeitos à retenção na fonte, bem como no caso de coligadas avaliadas pelo método de equivalência patrimonial, desde que a investidora detenha no mínimo 10% do capital votante.

Outro ponto importante é que os dividendos recebidos por fundos de investimento não sofreriam retenção na fonte, sendo incorporados ao valor patrimonial das cotas.

A tributação ocorreria no resgate, com base na alíquota aplicável ao cotista, considerando a classificação fiscal do fundo, entendimento que beneficia ainda os fundos de entidades de previdência complementar e de seguro.

Os juros sobre o capital próprio (JCP), por sua vez, seriam extintos a partir de 2022. Assim, os lucros distribuídos aos acionistas viriam exclusivamente do pagamento de dividendos.

Dada a extinção da dedutibilidade de JCP, é possível que haja um ajuste no montante total do lucro distribuído pelas companhias aos acionistas.

Aplicações financeiras

Para pessoas físicas, o Imposto de Renda decorrente de operações em Bolsa passará a ser apurado trimestralmente. Atualmente a apuração é mensal. A alíquota de 15% está mantida.

O ganho de capital para alienações de ações e ouro (ativo financeiro) no mercado à vista estaria isento de tributação, desde que o somatório trimestral não exceda R$ 60 mil.

Os fundos de renda fixa também podem ter mudanças. O texto aprovado pelos deputados manteve as alíquotas atuais da tabela regressiva. Mas a aplicação de come-cotas passa a ser anual, em novembro, inclusive para fundos fechados. Ou seja, o come-cotas de maio deixaria de existir a partir de 2022.

E os fundos de ações só poderiam ter essa classificação, da perspectiva fiscal, quando no mínimo 75% do patrimônio líquido estiver alocado em ações ou equivalentes. A regra atual prevê 67%.

O projeto não informa o prazo para reenquadramento ou adequação dos fundos já existentes.

As aplicações em fundos de ações voltados a mercado de acesso continuariam isentas até 2023. A partir de 2024, passariam a ter tributação padrão de fundos de ações.

Sobre fundos fechados de investimento, os rendimentos acumulados a partir de 2022 passariam a ser tributados conforme regra dos fundos de renda fixa abertos, salvo se a política de investimentos propiciar outro enquadramento fiscal, por exemplo, ser equiparado a fundo de ações.

Os rendimentos acumulados até o fim de 2021 seriam tributados de forma extraordinária, devendo o imposto ser recolhido até o fim de 2022, com alíquota de 15%.

Mas o contribuinte poderia optar pelo recolhimento antecipado em 31/05/2022, com redução da alíquota para 6%. Alternativamente, esse imposto pode ser parcelado em 24 meses, com a primeira parcela em janeiro de 2021, sendo o valor corrigido pela Selic acrescida de 1%.

Com isso, o fundo exclusivo continuaria sendo o único veículo que permite o reposicionamento de ativos e a compensação automática de perdas, além de consolidar as posições financeiras e trazer uma facilidade operacional uma vez que o administrador tem toda a responsabilidade tributária.

O texto da Câmara determina ainda uma regra específica para FIDCs e fundos cujo patrimônio seja composto por, no mínimo, 75% em direitos creditórios e que não tenham cotistas com concentração superior a 25%, Eles teriam uma alíquota única de 15%.

No caso de FIPs, haveria dois regimes de tributação. Os veículos de investimento, cujos rendimentos seriam considerados distribuídos aos cotistas quando das operações de desinvestimento, ficando sujeitos à alíquota de 15%. Sendo assim, ainda poderiam ser vantajosos por possibilitar acesso a investimentos que o investidor não teria de forma individual.

Haveria ainda os veículos patrimoniais, que seriam equivalentes às regras das pessoas jurídicas, sendo o administrador responsável pelas obrigações principais e acessórias. Os rendimentos acumulados seriam considerados distribuídos em 2022, cabendo aos cotistas disponibilizar recursos para o recolhimento.

O texto também passou a permitir a existência de classes de cotas com tributação diferenciada a depender da estrutura do fundo de investimento, desde que o regulamento traga previsão de direitos e obrigações distintos e patrimônio segregado nos termos de futura regulamentação da CVM.

E vale lembrar que a Câmara manteve a isenção para os rendimentos dos FIIs.

Imposto de Renda

A Câmara elevou a isenção de IRPF para até R$ 2,5 mil. Além disso, a declaração anual simplificada continuaria sendo uma opção a todos os contribuintes, independente da renda.

No entanto, o desconto a partir de 2022 foi limitado a quase  R$ 10,6 mil. Antes o teto era de cerca de R$ 16,7 mil.

As novas regras, se aprovadas, serão aplicadas somente no exercício de 2022 cuja declaração será entregue em 2023.

Para empresas, a alíquota de IRPJ  cairia para 8% a partir de 2022, sendo mantido o adicional de 10% sobre ganhos acima de R$ 20 mil mensais.

Além disso haveria redução da alíquota da CSLL em até 1 ponto porcentual, a depender da revisão e revogação de diversos incentivos fiscais. Considerando a existência de condicionantes para isso, não é possível assegurar o percentual de redução da carga tributária.

Vale dizer que foi incluída a previsão de lucro real obrigatório para as securitizadoras. Com isso, empresas cujo objeto social seja administração, venda ou aluguel de imóvel próprio poderão continuar optando pelo Lucro Presumido.

Reavaliação de ativos

A proposta aprovada traz uma permissão extraordinária para as pessoas físicas atualizarem de forma voluntária o valor de alguns bens e direitos existentes no fim de 2020, antecipando o Imposto de Renda devido com pagamento de uma alíquota reduzida.

Para imóveis no Brasil, a alíquota é de 4%. A reavaliação não poderá ultrapassar o valor de mercado do bem. A opção deverá ser manifestada em 2022, até o fim de abril.

Não se aplica aos imóveis alienados anteriormente à data da opção e, na hipótese de imóvel rural, aplica-se somente à terra nua.

Desse modo, pode fazer sentido utilizar o benefício da atualização do valor do imóvel, se houver intenção de vender o imóvel, já que, na regra atual, no momento da venda, tributa-se a diferença entre o valor registrado e o valor de venda conforme tabela progressiva do ganho de capital, de até 22,5%).

Utilizando-se deste benefício, a diferença entre valor registrado na declaração anual de imposto de renda e valor atualizado seria tributada em 4%.

De toda forma, para imóveis adquiridos entre 1969 e 1988, é necessário verificar em qual a alíquota efetiva se enquadra o imóvel, em razão dos redutores que podem reduzir a alíquota a valores inferiores aos 4% previstos.

Outro ponto que precisa ser considerado é que eventual movimentação do imóvel poderá estar sujeito a um ITBI calculado sobre o valor da declaração na hipótese de este ser maior que o valor venal.

Voltando ao texto aprovado pela Câmara, para bens e direitos mantidos no exterior, a alíquota seria de 6%.

Poderão ser objeto de reavaliação: aplicações financeiras, bens ou direitos integralizados em empresas estrangeiras, bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis, veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.

Nesse caso, não poderiam ser atualizados, em nenhuma hipótese, bens e direitos localizados no Brasil, ainda que detidos por entidades no exterior nas quais a pessoa física detenha participação, nem bens ou direitos que não tenham sido declarados na no ano calendário de 2020, nem bens ou direitos alienados anteriormente à formalização da opção.

Também ficaram de fora joias, pedras e metais preciosos, obras de arte, antiguidades de valor histórico ou arqueológico, animais de estimação ou esportivos e material genético de reprodução animal.